Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Dispensas para formação
1 — As dispensas de serviço docente podem ser concedidas
para participação em congressos, conferências,
seminários, cursos ou outras realizações conexas com a
formação contínua destinada à actualização dos docentes,
que tenham lugar no País ou no estrangeiro, nas seguintes
situações:
a) Actividades de formação que incidam sobre conteúdos
de natureza científico -didáctica relacionadas com as
áreas curriculares leccionadas;
b) Actividades de formação que incidam sobre conteúdos
relacionados com as necessidades de funcionamento
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, definidas
no respectivo projecto educativo ou plano anual de
actividades.
2 — Podem ainda ser concedidas dispensas de serviço
ao pessoal docente para deslocações ao estrangeiro, sempre
que correspondam à participação em acções integradas no
programa comunitário «Aprendizagem ao longo da vida
2007 -2013», bem como bolsas do Conselho da Europa ou
eventos educativos organizados pela OCDE e UNESCO.
/enviado pela professora Maria Manuela Calisto: