À Sombra da Palmeira

Blogue do Jornal Escolar Avalie-nos

15.2.08

 
Nestes tempos de CONVULSÃO- toda a prosa se vicia de exagero.
Relembrar o despojamento essencial do poeta- É preciso
Eugénio de Andrade entre outros...para ler nos intervalos das linhas omissas...

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE: ALTERAÇÃO DE PRAZOS

A avaliação do desempenho dos professores é um instrumento fundamental na procura
da melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos e na valorização e
aperfeiçoamento da prática docente.
O Ministério da Educação reconhece o empenho, da parte das escolas, no trabalho de
preparação do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, assim
como as dificuldades que se têm feito sentir quanto às condições para a sua aplicação,
nomeadamente, o cumprimento dos prazos estabelecidos, pelo Decreto Regulamentar
n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, quer para a elaboração e aprovação dos instrumentos de
registo normalizados e para a definição dos indicadores de medida, quer para a
definição de objectivos individuais.
Reafirmando a necessidade de aplicação imediata de um regime de avaliação do
desempenho do pessoal docente que a) promova o desenvolvimento profissional, b)
incentive a melhoria da qualidade do ensino, e c) distinga e premeie o mérito, e no
sentido de permitir criar mais condições nas escolas para a implementação deste
processo, o Ministério da Educação decidiu atribuir às escolas, no âmbito da sua
autonomia, a responsabilidade pela fixação dos prazos a que se refere o parágrafo
anterior, de acordo com as condições a seguir indicadas.
1. A fixação interna dos referidos prazos está sujeita a decisão fundamentada da
direcção executiva, após parecer do conselho pedagógico.
2. A fixação interna dos referidos prazos não pode pôr em causa o cumprimento
das restantes regras do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal
docente, nomeadamente, direitos, deveres, periodicidade e calendarização.
3. Os professores contratados serão avaliados antes do final do presente ano
lectivo, e a sua classificação incidirá sobre o ano lectivo de 2007/2008.
4. Os professores dos quadros serão avaliados até final do ano civil de 2009, e a
sua classificação incidirá sobre os anos lectivos de 2007/2008 e 2008/2009.
5. Na contabilização da observação de aulas dos professores dos quadros objecto
de avaliação até ao final de 2009, as 5 observações de aulas (2 do presente ano
lectivo e 3 do próximo ano) terão que estar realizadas até ao final do ano lectivo
de 2008/2009, de acordo com o referido em 1.
6. As escolas devem informar o Ministério da Educação, através da Direcção-Geral
dos Recursos Humanos da Educação, dos prazos internamente decididos.





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