SOBRE AS PROVAS DE RECUPERAÇÃO
Relativamente à aplicação do artigo 22º da Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, transmite-se o conteúdo da Nota Informativa que mereceu despacho concordante de Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Educação:
1. A prova de recuperação deve ser encarada como uma medida de responsabilização dos deveres inerentes ao direito à educação e não como uma medida estritamente punitiva, dado que respeita à relação de ausência –independentemente da sua natureza – com a aprendizagem, pois que as medidas disciplinares a tomar, por razãoda natureza das faltas, são as indicadas no nº 1 do artigo acima referido.
2. Enquanto instrumento de avaliação, a prova de recuperação deve ser adequada à situação específica do aluno e à natureza da disciplina ou disciplinas, o que pressupõe o recurso ao(s) instrumento(s) de avaliação considerado(s) apropriado(s) para que o aluno faça a prova da sua recuperação nas matérias e/ou competências desenvolvidas durante a respectiva ausência; isto é, o formato da prova a aplicar decorre da situação específica, podendo ser de natureza oral, prática ou escrita, pelo que a ficha de avaliação ou o teste escrito constituem apenas um de entre vários instrumentos de avaliação passíveis de aplicação.